O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

206

n.º 82/2017;

– O Projeto de Resolução n.º 1564/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a regulamentação da profissão

de Esteticista, que caducou com o final da Legislatura;

– O Projeto de Resolução n.º 1948/XIII/4.ª (BE) – Pela regulamentação do trabalho em call center; o Projeto

de Resolução n.º 1949/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a criação e regulamentação da profissão de

operador de centros de contacto, reforço dos direitos de pausa, descanso, higiene, saúde e segurança no

trabalho, o Projeto de Resolução n.º 1985/XIII/4.ª (PEV) – Criação e regulamentação da profissão de Operador

de Call Center, e o Projeto de Resolução n.º 2001/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo a elaboração de um

estudo sobre as condições de trabalho em centros de contacto (call centers), estando estas últimas três

iniciativas na base da Resolução da AR n.º 170/2019.

Por último, foram também apresentadas as seguintes petições: a Petição n.º 318/XIII/2.ª – Solicitam a

inclusão da Psicopedagogia na Classificação Portuguesa de Profissões – 2017; a Petição n.º 320/XIII/2.ª –

Solicitam a criação da categoria profissional de Agente Único de Transportes; a Petição n.º 347/XIII/2.ª e a

Petição n.º 394/XIII/3.ª – Solicitam o reconhecimento da profissão de educador social; e a Petição n.º

609/XIII/4.ª – Solicitam a regulamentação da Profissão de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa, todas

tramitadas pela Comissão de Trabalho e Segurança Social.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), com pedido de prioridade e urgência para efeitos de

agendamento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação

Profissional, em substituição da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário9, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em

Conselho de Ministros a 24 de setembro de 2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo, na exposição de motivos, não menciona a existência de qualquer audição nem foram enviados

à Assembleia quaisquer pareceres ou contributos que possam ter resultado de consultas realizadas.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.