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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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regulamentadas – bebe inspiração da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades

para os cidadãos e as empresas (COM(2015) 550 final). À guisa de seguimento, escrevera-se aqui:

 que os ganhos da Diretiva Serviços, refletidos na eliminação de restrições injustificadas à prestação de

serviços por empresas e profissionais, continuam a bater-se por máxima concretização dada a manutenção de

diferenças de regime entre os Estados-Membros na regulamentação das profissões e das atividades

reservadas;

 que a mesma diretiva proíbe um certo número de regulamentações e exige que os Estados-Membros

avaliem se outras são justificadas e proporcionadas, articulando-se com a Diretiva Qualificações Profissionais,

que visa facilitar a mobilidade dos profissionais em toda a União Europeia e facilitar o reconhecimento mútuo

das qualificações profissionais entre os Estados-Membros;

 que a experiência dos anos demonstra que a regulamentação de profissões similares varia

substancialmente entre Estados-Membros, assim como variam as reservas de atividades;

 pelo que é inelutável propor ações específicas para melhorar o acesso às profissões regulamentadas,

bem como o seu exercício, a nível nacional e em toda a UE.

Mister se torna, por argumento de razão, discorrer sobre o teor das Diretivas Serviços e Qualificações

Profissionais, de molde a justificar a razão ontológica da nova Diretiva (UE) 2018/958. Ora, no que à Diretiva

Serviços concerne – Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2006, relativa aos serviços no mercado interno –, e em linha com a sua função de baluarte do princípio

fundamental da liberdade de circulação de trabalhadores, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de

prestação de serviços, a Diretiva de 2018, considerando que a fixação de condições de acesso a profissões

regulamentadas importa uma indelével restrição à liberdade de profissão e de empresa, coloca-se na

dependência de uma avaliação de proporcionalidade que, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça

da União Europeia, arroja um teste, quadrangular, de não-discriminação, justificação, adequação e

necessidade. A talhe de foice, com o socorro literal da jurisprudência Gebhard (Acórdão do Tribunal de Justiça

de 30 de novembro de 1995, Processo C-55/94), o princípio da proporcionalidade exige que «as medidas

nacionais suscetíveis de afetar ou tornar menos atraente o exercício das liberdades fundamentais garantidas

pelo Tratado devem preencher quatro condições: aplicarem-se de modo não discriminatório, justificarem-se

por razões imperativas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objetivo que

prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objetivo».

Pelo que à Diretiva Qualificações Profissionais apraz dizer – Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais -, ela é

aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada,

incluindo as profissões liberais, num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações

profissionais. Esta e a Diretiva (UE) 2018/958 conjugam-se da seguinte forma, aplicando-se cumulativamente:

a avaliação de proporcionalidade da Diretiva (UE) 2018/958 reporta-se às profissões regulamentadas que a

Diretiva Qualificações Profissionais define no artigo 3.º, número 1, alínea a), isto é, à «atividade ou o conjunto

de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram

direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou

administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma

modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares

ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional», abrangendo, ainda, também,

as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em

que um nacional de outro Estado adquiriu as suas qualificações profissionais (artigo 2.º).

Isto posto, no que tem no teste ou avaliação de proporcionalidade o seu referencial, a Diretiva (UE)

2018/958 envida uma avaliação ex ante das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que

limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício (artigos 4.º e 7.º), bem como uma análise

de não discriminação em razão da nacionalidade ou da residência (artigo 5.º).

Cotejando a diretiva em crise com a proposta de ato legislativo de transposição para o direito português,

constata-se que a proposta de lei aqui em avaliação: