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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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a sua aplicação às regiões autónomas. Por fim, o artigo 18.º comporta um preceito revogatório e o artigo 19.º

fixa a entrada em vigor do diploma preconizado.

Já no que respeita à Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª, o Governo pretende «proceder ao aperfeiçoamento» da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da

livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, «de modo a garantir a

necessária harmonização legislativa e, assim, melhor servir os interesses dos cidadãos e das organizações

que dela beneficiam e que a ela recorrem visando, nomeadamente, concorrer para a efetivação do mercado

único europeu através da simplificação dos procedimentos administrativos, associados ao reconhecimento das

qualificações profissionais» [cfr. exposição de motivos].

O proponente sublinha que, volvidos dez anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 9/2009, a mesma revela

determinadas lacunas de convergência com as referidas diretivas da União Europeia, pelo que invoca como

necessário o aperfeiçoamento do referido diploma legislativo, de modo a garantir a harmonização legislativa e,

concomitantemente, convergir para a efetivação do mercado único europeu através da simplificação dos

procedimentos administrativos relacionados com o reconhecimento das qualificações profissionais.

Assim, esta iniciativa legislativa visa: i) promover a uniformização dos prazos, cuja contagem passa a ser

efetuada de forma corrida, deixando de lhes ser aplicável as regras do Código do Procedimento

Administrativo, ii) a equiparação da profissão regulamentada à profissão exercida pelos membros de

determinadas organizações e associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-

Membro da União Europeia, iii) esclarecer as condições de inscrição temporária e automática no âmbito da

prestação de serviços e, iv) clarificar a garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de

reconhecimento de títulos de formação, no acesso a determinadas atividades.

A presente proposta de lei está estruturada em cinco artigos, correspondendo o artigo 1.º ao seu objeto e o

artigo 2.º às alterações preconizadas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, determinando o artigo 3.º o aditamento

de um anexo IV à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e estabelecendo o artigo 4.º a sua republicação e o artigo 5.º

a entrada em vigor do diploma que se pretende aprovar.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal, nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

nas notas técnicas das propostas de lei em apreço, elaboradas pelos serviços da Assembleia da República e

disponíveis na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à

admissão das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que

infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Versando sobre legislação do trabalho, as propostas de lei em referência foram colocadas em apreciação

pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, e para os

efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido,

foram publicadas na Separata da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 33/XIV, em conformidade

com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.