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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades

responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência

bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números

anteriores, compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

(IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a

veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às

obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os

2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou

omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é

promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas

pelo ICA, IP na realização de tais auditorias.

6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os

7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias

adaptações.»

Artigo 7.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É aditado à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o anexo I, pela presente lei, da qual

faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

1 – São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua

redação atual:

a) A subsecção I, com a epígrafe «Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes», que integra

os artigos 10.º a 13.º;

b) A subsecção II, com a epígrafe «Investimento enquadrado», que integra os artigos 14.º-A a 17.º.

2 – As referências feitas ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) na Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, consideram-se feitas à Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 – Até à entrada em vigor da lei que transponha para a ordem interna o Código Europeu das

Comunicações Eletrónicas a determinação da remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º é emitida de

acordo com o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 e fevereiro.

2 – Sem prejuízo da eventual revisão pela ANACOM do seu poder regulamentar, a taxa prevista no artigo

10.º, n.º 3, deve ser calculada em conformidade com o indicador II.7 do Anexo 2 ao Regulamento n.º 255/2017

da ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 94, de 16 de maio de 2017.