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27 DE OUTUBRO DE 2020

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votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças

de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios

indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva

votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se

mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no

recenseamento.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento

de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores

inscritos para votar naquela mesa , bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos

gerais.

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 40.º, 40.º-B, 47.º, 51.º, 79.º-C e 106.º-G da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º-B

[…]

1 – No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara determinar que a mesma seja dispensada

do seu funcionamento.