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27 DE OUTUBRO DE 2020

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sensivelmente 1000 eleitores.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza, com

vista à sua utilização no ato eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais em formato eletrónico ou, em alternativa

e desde que reunidas as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Aditamento ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

É aditado o artigo 58.º-A ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de

22 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Cadernos eleitorais desmaterializados

1 – Os cadernos eleitorais desmaterializados são cadernos eleitorais em formato eletrónico com base na

informação das inscrições constantes na BDRE e incluem todos os eleitores com capacidade eleitoral para

cada eleição ou referendo.

2 – Através de aplicação específica, os cadernos eleitorais desmaterializados permitem a pesquisa e

identificação dos eleitores constantes dos cadernos e efetuar a respetiva descarga do voto.»

Artigo 7.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

O artigo 66.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 67.º, 68.º e 71.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são