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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os

desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... :

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo

presidente;

b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das

mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas assembleias e secções de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e

desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.

Artigo 79.º-C

[…]

1 – Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-B.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;