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27 DE OUTUBRO DE 2020

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e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;

f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de

votação na sua área de circunscrição.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de

apuramento geral, remetendo-as para esse feito aos presidentes das câmaras municipais.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento

de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores

inscritos para votar naquela mesa , bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos

gerais.

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 106.º-G

[…]

Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia

pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores

ou, desde que reunidas as condições técnicas necessárias, disponibiliza os cadernos eleitorais

desmaterializados.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.