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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XIV/2.ª

(APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A

AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOTADA EM PEQUIM, EM 10 DE SETEMBRO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de outubro de 2020, a Proposta de Resolução n.º

14/XIV/1.ª — Aprova a Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil

Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de outubro de 2020, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.

1.2 – Âmbito e objeto da iniciativa

Tal como é salientado na exposição de motivos que acompanha a proposta de resolução que aqui se

analisa, a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional,

adotada em Pequim, no dia 10 de setembro de 2010, visa substituir a Convenção para a Repressão de Atos

Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e aprovada

para ratificação pelo Decreto n.º 451/72, de 14 de novembro, bem como o Protocolo para a Repressão de Atos

Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção de

Montreal anteriormente referida, adotado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, que foi aprovado para

ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/98, de 17 de junho, e ratificado pelo Decreto do

Presidente da República n.º 22/98, de 17 de junho, inserindo todas as normas constantes destes dois

instrumentos jurídicos num único documento.

No entendimento do Governo, esta nova Convenção vem aumentar o conjunto de condutas típicas que

devem considerar-se infrações penais, nomeadamente a utilização de aeronaves com o intuito de praticar

crimes contra a vida, ofensas à integridade física graves ou com a finalidade de causar danos patrimoniais ou

ambientais graves.

Ao mesmo tempo, procura-se acautelar a punibilidade da tentativa, da autoria imediata, mediata, coautoria

e instigação, bem como os casos de cumplicidade e de auxílio à fuga de pessoas que tenham cometido

crimes.

Finalmente, afirma o Governo que, na medida em que esta nova Convenção promove a uniformização do

direito internacional aplicável a esta matéria, em claro benefício da segurança e certeza jurídicas, contribuindo

igualmente para a dissuasão e para a punição dos respetivos crimes, afigura-se da maior importância a

aprovação desta Convenção por parte do Estado português.

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