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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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retrate e denuncie o crime antes de instaurado o procedimento criminal, e da atenuação especial da pena,

aplicável ao arguido que colabore ativamente na descoberta da verdade;

Estender o instituto da suspensão provisória do processo, previsto na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, à

corrupção passiva e ao recebimento e oferta indevidos de vantagem;

Estender o prazo de prescrição de quinze anos previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal a

outros crimes;

Criar um guia prático que compile as várias leis, tratados, convenções, acordos internacionais ou

instrumentos da União Europeia referentes à cooperação internacional em matéria penal;

Rever o conceito de funcionário para efeitos penais, nomeadamente em face da evolução verificada ao nível

do setor público empresarial, da justiça militar e do conceito de titular de alto cargo público;

Instituir a avaliação sistemática do impacto normativo de leis inovadoras, para permitir que sejam

convenientemente sustentadas alterações legislativas subsequentes;

Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que, através de

decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de condenação pela

prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;

Atualizar as penas dos crimes com relevância direta com o fenómeno da corrupção e eliminar incongruências

nos artigos 509.º a 529.º do Código das Sociedades Comerciais e tipificar o crime de escrituração fraudulenta;

Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados por

crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o exercício

dessas funções durante um certo período;

Rever a Lei do Cibercrime, no sentido de regular mais adequadamente métodos de investigação em ambiente

digital, nomeadamente buscas online;

Aperfeiçoar o regime da separação de processos, deixando mais claras as situações em que pode ter lugar;

Instituir, como regra, a documentação das declarações das testemunhas, do assistente e das partes civis

através de registo áudio ou audiovisual, registo este acompanhado de uma súmula das matérias sobre as quais

incidiram, prevendo-se sanções dissuasoras para a divulgação não autorizada, e com violação das regras de

proteção de dados pessoais, destes registos;

Prever uma audiência prévia para o agendamento processual de atos a realizar nas fases de instrução e de

julgamento, consensualizado com os intervenientes processuais;

Prever a possibilidade de celebração de um acordo sobre a pena aplicável, na fase de julgamento, assente

na confissão livre e sem reservas dos factos imputados ao arguido, independentemente da natureza ou da

gravidade do crime imputado, afastando qualquer configuração que premeie, através da redução da pena

aplicável, quem colabore responsabilizando outro ou outros arguidos;

Reforçar – através da implementação de programas de formação – a importância da competência

especializada dos diversos intervenientes e a construção de uma rede integrada de cooperação entre entidades,

de forma a melhorar os resultados das investigações e a tornar mais eficientes e eficazes as diferentes

intervenções;

Investir em soluções informáticas, nomeadamente nas que facilitem a compreensão e apreensão do

conteúdo dos processos-crime nas suas diferentes fases;

Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades

competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores por si

tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos

serviços públicos essenciais;

Obter e analisar dados que permitam compreender, em termos globais, mas da forma o mais exata possível,

os contornos do crime de corrupção e a eficácia da sua investigação e punição;

Tornar pública e facilmente acessível este tipo de informação, salvaguardando sempre o anonimato dos

visados;

Adotar critérios de recolha de informação credíveis, fidedignos e coerentes.».

Esta proposta de lei reproduz muitas das medidas previstas na Lei n.º 3/2020, de 31 de março, relativa às

Grandes Opções do Plano para 2020, sendo que, em relação à matéria da corrupção, verte muitas das medidas

previstas na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, que se encontra em apreciação pública até ao dia

20 de outubro de 2020.