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3 DE DEZEMBRO DE 2020

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modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, a iniciativa estabelece,

nos seus artigos 1.º a 3.º, um regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, e no artigo 5.º, que a iniciativa entra em vigor 5 dias após a sua publicação, pelo que a norma de

entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que a norma com efeitos orçamentais apenas

produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2020. Foi admitido e anunciado a 17 de

setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como Lei Formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos

em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em

condições de risco, penosidade e insalubridade (décima quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei

Geral de Trabalho em Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, embora possa ser aperfeiçoado em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A iniciativa em análise indica que altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

Todavia, a Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou

«atos legislativos de estrutura semelhante». Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido

seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta, sugere-se que, caso seja aprovado,

seja adotado, em sede de especialidade, o seguinte título:

«Regime de atribuição dos suplementos remuneratórios relativos a trabalho prestado em condições

de risco, penosidade ou insalubridade (altera a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas)».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá cinco dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei Formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», devendo, todavia, ser tomada em

conta a questão relacionada com a «lei-travão» referida supra.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.