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3 DE DEZEMBRO DE 2020

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No desenvolvimento deste regime, foi aprovado o Real Decreto 861/1986, de 25 de abril, por el que se

establece el régimen de las retribuciones de los funcionarios de Administración Local, que prevê igualmente a

existência da retribuição base e da remuneração complementar. É determinado pelo artigo 4.º que o

complemento específico é atribuído aos trabalhadores que desempenhem certas funções em condições

particulares de especial dificuldade técnica, dedicação, incompatibilidade, perigosidade ou penosidade. Já a

alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º determina que este complemento não pode ser superior a 75% da remuneração

básica7.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 1984 consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26 janvier

1984 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986, respetivamente, o estatuto da função pública territorial (autarquias

locais) e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de mobilidade

nos diversos regimes de função pública.

Nas folhas de vencimento constam vários elementos como o nome e morada do funcionário, bem como a

referência ao serviço no qual aquele exerce funções, salário bruto e subsídios e suplementos remuneratórios,

entre outros.

A remuneração suplementar considera-se parte do salário, conforme previsto no R3232-1 do Code du travail.

O Décret n.º 67-624 du 23 juillet 1967, fixant les modalités d'attribution et les taux des indemnités pour travaux

dangereux, insalubres, incommodes ou salissants, prevê a existência de subsídios a serem pagos aos

funcionários públicos quando estes realizem tarefas perigosas. Por exemplo, trabalhos que apresentem riscos

de lesão corporal ou orgânica, trabalhos que apresentem riscos de intoxicação ou contaminação ou trabalhos

que, pela sua natureza, são inconvenientes ou sujos.

Quer o portal da Função Pública quer o portal Service Public possuem páginas especificamente dedicadas à

matéria das compensações e abonos devidos aos funcionários públicos.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Como referido em III, por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o

disposto no artigo 134.º do RAR, o projeto de lei foi publicado na Separata n.º 35/XIV/2.ª, de 22 de outubro de

2020 e submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 22 de outubro a 21 de novembro de 2020.

Os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa, cumprindo aqui referir que, no momento

da elaboração da presente nota técnica, não foram, ainda, recebidos quaisquer contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

7 Consultar aqui as prestações que estão incluídas na remuneração básica.