O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

8

horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação,

procedendo à alteração do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, através do aditamento de novos n.os 6 e 7 e de alteração ao n.º 8, nos seguintes

termos:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…); ou

b) (…).

4 – (…).

5 – (…)

6 – [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes

compensações:

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos.

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de

quatro horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de

duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reducção do horário semanal será de

uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos

de cálculo do subsídio de férias.

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 25% para efeitos de aposentação;

ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentação.

7 – [novo] A proposta de atribuição das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável

dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem

ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

A atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

depende de deliberação de cada câmara municipal sobre quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos

e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela

área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com

parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

De reter que, na página VIII do Sumário Executivo do Relatório do OE para 2021 consta que «vai ser

concretizado o suplemento de insalubridade e penosidade para os trabalhadores em funções públicas nas

autarquias locais nos setores da higiene urbana e saneamento.