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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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relativos à prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção

de horário e de secretariado de direção [alínea b), do n.º 3, do artigo 73.º].

Os proponentes do Projeto de Lei n.º 507/XIII/2.ª começam por recordar que o Decreto-Lei n.º 53-A/89, de

11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e

insalubridade», mas que a «regulamentação nunca foi efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram

os seus direitos devidamente garantidos».

Ainda de acordo com a exposição de motivos, «com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de Fevereiro, foi revogado expressamente o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ficando previstos

os suplementos remuneratórios, como componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou

regulamentar, desde a sua previsão, até aos termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições

de risco, penosidade ou insalubridade, continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem

qualquer reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida».

Afirmam ainda que «a obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar

tipificada na alínea b), do n.º 3, do artigo 159.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral de

Trabalho em Funções Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mas na verdade sem

determinar o seu âmbito de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como

dos respetivos complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta

obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados, sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou

complemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco,

penosidade ou insalubridade», e que «a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não

constitui um privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza

das funções exercidas!».

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP vem propor no Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª que, para além do respetivo

suplemento remuneratório, seja atribuído de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções

em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública Central, seja nas autarquias

locais, as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias

e de benefícios para efeitos de aposentação. Consideram ainda «que a aplicação do suplemento deve estar

dependente da efetiva execução de tarefas ou do exercício de funções em condições de risco, em condições de

penosidade, em condições de insalubridade, ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança

legalmente definidas para o desempenho das mesmas».

Com o presente projeto de lei, o PCP «procede à fixação do regime de atribuição dos suplementos por

trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, assim como os respetivos montantes

em acréscimo, e ainda a reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados,

de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo

Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho

executado em condições de risco, penosidade e insalubridade».

O Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª, «Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em

suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições

de risco, penosidade e insalubridade (décima quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de

Trabalho em Funções Públicas)» é composto por cinco artigos, definindo o artigo 1.º, o seu objeto, o artigo 2.º,

a alteração a efetuar à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em

específico ao «artigo 159.º – Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios», o artigo 3.º, os três

aditamentos à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, em concreto, «Artigo 162.º-A – Conceitos», «Artigo

162.º-B – Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade» e «Artigo 162.º-C – Requisitos e

Condições de atribuição», o artigo 4.º, a sua aplicação às autarquias locais e por fim, o artigo 5.º, que fixa a data

de entrada em vigor do diploma, 5 dias após a sua publicação.

a) Antecedentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na presente legislatura,

foram apresentados, discutidos e rejeitados a 23 de julho os Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP), «Fixa os

critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem