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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Caso venha a ser aprovado, em votação final global, deve ser publicado sob a forma de lei na Série I do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 3.º, da lei formulário.

Relativamente à entrada em vigor, o projeto de lei, nos termos do seu artigo 5.º, prevê que a iniciativa entra

em vigor 5 dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», devendo, todavia, ser tomada em conta a

questão relacionada com a «lei-travão».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões, em

face da Lei Formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente as informações disponíveis, a presente iniciativa parece implicar, no ano económico em

curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

Como tal, em sede de apreciação na especialidade deverá ser acautelado o limite imposto pela «lei-travão»,

nomeadamente, prevendo a data de entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa com o Orçamento

do Estado posterior à sua publicação.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de Lei

n.º 228/XIV/1.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresentam como

resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª (PCP),

que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 137.º, do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos da alínea b), do artigo 156.º, do n.º 1, do artigo 167.º, da Constituição e ainda da alínea b),

do n.º 1, do artigo 4.º e do artigo 118.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduze sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1, do artigo 124.º, do RAR.

Observa-se igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1, do artigo 120.º, do RAR,

uma vez que este projeto define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios inconstitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2, do artigo 167.º, da

CRP e no n.º 2, do artigo 120.º, do RAR, denominado como «lei-travão», o que poderá ser salvaguardado, em

sede de apreciação na generalidade ou especialidade, se a entrada em vigor for diferida para a data da

publicação do Orçamento do Estado subsequente.

Assim, nestes termos, a 13.ª Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª, que «Fixa regime e os critérios

de atribuição, montante dos acréscimos em suplementos remuneratórios e das compensações que se

fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima quarta