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3 DE DEZEMBRO DE 2020

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particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3,

do artigo 120.º.

De reter que, já após a presente iniciativa ter dado entrada, foi aprovada uma alteração ao Orçamento do

Estado para 2021, que prevê a atribuição do suplemento de penosidade e insalubridade para os trabalhadores

da carreira geral de assistente operacional, no que respeita às áreas de recolha e tratamento de resíduos e

tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações,

trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o

aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de

saúde, que corresponde à redação final do artigo 21.º daquele diploma, que poderá prejudicar, ainda que

parcialmente, a presente iniciativa legislativa.

Por estar em causa uma omissão legislativa que, segundo os autores, implica graves prejuízos aos

trabalhadores, o PCP propõe que sejam atribuídas de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem

funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública Central, seja nas

autarquias locais, para além do respetivo suplemento remuneratório, as compensações relativas a duração e

horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação,

procedendo à alteração do artigo 159.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, através do aditamento de novos n.os 6 e 7 e de alteração ao n.º 8.

A atribuição das compensações constantes do n.º 6, do artigo 159.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

depende de deliberação de cada câmara municipal sobre quais sejam os trabalhadores que cumpram os

requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador

responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos

trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios está tipificada na alínea b) do n.º 3 do

artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

Contudo, como não foi, até ao momento, densificado o âmbito de aplicação, as regras de cálculo e o modo de

pagamento destes suplementos, o proponente vem fazê-lo mediante o aditamento dos artigos 162.º-A, 162.º-B

e 162.º-C àquela legislação.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, fixou o regime de atribuição de suplementos e outras

compensações que se fundamentassem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e agentes que exerciam funções nos serviços e

organismos da administração central, local e regional, incluindo os que exerciam funções nos institutos públicos

nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se ainda, e igualmente, aos

funcionários que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e

funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Nos termos do seu artigo 5.º, «o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade

confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações:

a) suplementos remuneratórios;

b) duração e horário de trabalho adequados;

c) dias suplementares de férias;

d) benefícios para efeitos de aposentação».

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVRC) – texto consolidado – que aprovou

os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o

aludido Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, foi expressamente revogado, ficando previstos os suplementos

remuneratórios como componentes da remuneração, no que respeita à prestação de trabalho em condições de

risco, penosidade e insalubridade.

O regime remuneratório passou, então, a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos

remuneratórios e pelos prémios de desempenho (cfr. artigo 67.º), sendo considerados suplementos

remuneratórios, os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que

apresentem condições mais exigentes relativamente a outros, caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas

carreira e categoria (cfr. n.º 1, do artigo 73.º). Constituíam ainda suplementos remuneratórios permanentes, os