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3 DE DEZEMBRO DE 2020

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À semelhança do proposto para os processos judiciais, pretende-se, através da presente iniciativa legislativa,

que seja assegurada a segurança no sistema de distribuição dos processos da jurisdição administrativa e fiscal,

e restaurada a confiança dos cidadãos na justiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição

administrativa e fiscal, procedendo à:

a) Sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de junho;

b) Trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

O artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril, e alterada pelas Leis n.os 4-A/2003,

de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015,

de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – A distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios

eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição, incluindo os

procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.

2 – Na distribuição há as espécies de processosdefinidas pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal.

3 – [Revogado].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 26.º-A e 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, 30-G/2000, de 29 de dezembro,

15/2001, de 5 de junho, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 32-B/2020, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei

n.os 38/2003, de 8 de março, e 160/2006, de 19 de julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de dezembro, e 60-

A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 76-A/2006, de 26 de março, e 238/2006, de 20 de dezembro,

pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008,

de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 40/2008, de 11 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de

dezembro, 82-E/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 13/2016, de 23 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de

agosto, pelas Leis n.os 100/2017, de 28 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 29 de dezembro,

27/2019, de 28 de março, 32/2019, de 3 de maio, 118/2019, de 17 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro,

e 2/2020, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação: