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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no âmbito da capacidade tributária

prevista no artículo 8 da Ley 22/2009, de 18 de diciembre15 (texto consolidado), atribuída às Comunidades

Autonómicas, onde consta que os contribuintes poderão deduzir um conjunto de gastos com educação

efetuados pelos seus filhos ou descendentes. A presente dedução verifica-se nos seguintes termos. A título de

exemplo, é possível apresentar a tipologia de deduções à coleta aplicável a gastos educativos aplicada na

Comunidade Autonómica de Madrid.

Os componentes da base tributária no qual incidem a seguinte tipologia de deduções são aplicáveis aos

ciclos de educação infantil, educação básica obrigatória e formação profissional básica, nos termos constantes

dos artículos 3 (Las enseñanzas), 4 (La enseñanza básica) e 14 (Ordenación y princípios pedagógicos) da Ley

Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado). As aplicabilidades em sede de base tributária

das seguintes deduções abrangem também o ensino de idiomas e atividades extracurriculares enquadradas em

regimes especiais de educação.

FRANÇA

O contexto legal decorre do Code général des impôts (versão consolidada). Importa referir que o apuramento

do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverá ser ajustado em função da consideração dos

efeitos da aplicação do Quociente familiar16, das deduções à coleta em função de determinados níveis, recursos

económicos, assim como das deduções em função de determinadas tipologias de despesas, onde encontramos

as despesas de educação.

Estas despesas apresentam as seguintes categorias:

• Deduções à coleta para despesas de menores nos serviços de infância (garde des jeunes enfants) –

article 200 quarter B;

• As deduções à coleta aplicáveis para despesas mensais de menores no âmbito do ensino médio ou

superior – article 199c F.

Para informações adicionais, sugere-se adicionalmente a consulta do Boletim Oficial das Finanças Públicas,

emanado pelo Direction général des Finances publiques, no âmbito do Ministére de L’Économie des Finances

et de la Relance.

15 «Ley 22/2009, de 18 de diciembre, por la que se regula el sistema de financiación de las Comunidades Autónomas de régimen común y Ciudades com Estatuto de Autonomía y se modifican determinadas normas tributarias». 16 Correção prevista nos termos do article 197 do Code général des Impôts.