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9 DE DEZEMBRO DE 2020

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V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 14 de julho de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de parecer no

prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do

n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres remetidos pelos órgãos acima elencados serão

disponibilizados, se enviados, na página eletrónica da iniciativa, com link para a mesma.

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por

parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). Considera-se que

a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

A ser aprovada, esta iniciativa legislativa parece poder ter impacto orçamental. No entanto, com os dados

disponíveis, não nos é possível quantificar esse impacto.

ANEXO – Quadro comparativo

Artigo 78.º-D […]

Artigo 78.º-D […]

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; [sem correspondência]

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 50% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite correspondente ao valor mensal de dois salários mínimos nacionais mais elevado: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...];