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2. Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Japão aplicam as disposições dos artigos 1.0, 2.0,

3.0 e 4.0, artigo 5.0 , n.º 1, artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º (com exceção do n.º 2, alínea b) ), 16.º,

17.0 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.0, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.0, 29.º, 30.º, 31.º e 37.º, artigo 38.º, n.º 1,

artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º (com exceção do n.º2, alínea c) ), 43.º, 44.º, 45.º, 46.ºe 47.º, artigo 48,

n.º 3, e artigos 49.º, 50.º e 51.º do presente acordo na pendência da sua entrada em vigor. A

aplicação inicia-se no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que o Japão tenha notificado

a União da conclusão da ratificação pelo Japão ou à data em que a União tenha notificado o Japão

da conclusão do procedimento jurídico aplicável necessário para esse efeito, consoante a data que

for posterior. As notificações são efetuadas através de notas diplomáticas.

3. As disposições do presente acordo a aplicar na pendência da entrada em vigor do presente

acordo, em conformidade com o n.º 2, têm os mesmos efeitos jurídicos que teriam se o presente

acordo já estivesse em vigor entre as Partes.

ARTIGO48.º

Denúncia

1. O presente acordo mantém-se em vigor, salvo se for denunciado nos termos do n.º 2.

2. Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente

acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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