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2. Na eventualidade de um litígio decorrente da interpretação, aplicação, ou execução do

presente acordo, as Partes envidam todos os esforços de consulta e cooperação mútuas com vista a

resolverem o litígio em tempo útil e de forma amigável.

3. Caso não seja possível resolver um litígio nos termos do n.º 2, qualquer das Partes pode

solicitar que o litígio seja submetida ao Comité Misto para um debate e análise mais aprofundados.

4. As Partes consideram que uma violação especialmente grave e substancial das obrigações

previstas no artigo 2.0, n.º 1, e no artigo 5.0, n.º 1, que constitua um elemento essencial da base da

cooperação ao abrigo do presente acordo e cuja gravidade e natureza excecionais ameacem a paz e a

segurança e tenham repercussões internacionais, pode ser considerada um caso de especial urgência.

5. Na eventualidade, improvável e imprevista, de ocorrer no território de uma das Partes um

caso de especial urgência nos termos do n.º 4, a pedido da outra Parte o Comité Misto convoca uma

consulta urgente no prazo de 15 dias.

Caso o Comité Misto não consiga chegar a uma solução mutuamente aceitável, deve reunir-se

urgentemente a nível ministerial para analisar a questão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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