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6. Num caso de especial urgência para o qual não tenha sido encontrada nenhuma solução

mutuamente aceitável a nível ministerial, a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.º 5 pode

decidir suspender as disposições do presente acordo em conformidade com o direito internacional.

Além disso, as Partes observam que a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.º 5 pode tomar

outras medidas adequadas fora do âmbito do presente acordo, em conformidade com o direito

internacional. A Parte notifica a sua decisão imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplica-a pelo

tempo mínimo necessário para resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes.

7. As Partes acompanham de forma permanente a evolução do caso de especial urgência que deu

origem à decisão de suspender as disposições do acordo. A Parte que invoca a suspensão das

disposições deve retirá-la assim que tal se justifique e, em qualquer caso, assim que deixe de existir

o caso de especial urgência.

8. O presente acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos

entre as Partes. Em especial, as disposições do presente acordo em matéria de resolução de litígios

não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos

entre as Partes.

ARTIGO 44.º

Disposições diversas

A cooperação e as medidas tomadas ao abrigo do presente acordo são aplicadas em conformidade

com as legislações respectivas das Partes.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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