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3. As Partes esforçam-se por cooperar nas questões de interesse mútuo nas instâncias

internacionais pertinentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, a

Ciência e a Cultura , a fim de perseguir objetivos comuns e promover a diversidade cultural e a

proteção do património cultural.

ARTIGO 42.º

Comité Misto

1. É instituído um Comité Misto composto por representantes das Partes. O Comité Misto é

copresidido pelos representantes das Partes.

2. Cabe ao Comité Misto:

a) Coordenar a parceria global desenvolvida com base no presente acordo;

b) Solicitar, se for caso disso, informações a comités ou outros organismos criados ao abrigo de

outros acordos ou de acordos entre as Partes, bem como trocar pontos de vista sobre questões

de interesse mútuo;

c) Decidir sobre domínios de cooperação adicionais não mencionados no presente acordo, desde

que sejam consentâneos com os objetivos do mesmo;

d) Garantir o bom funcionamento e a aplicação eficaz do presente acordo;

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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