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ARTIGO 35.º

Luta contra as drogas ilícitas

As Partes intensificam a cooperação na prevenção e no combate às drogas ilícitas com vista a:

a) Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;

b) Impedir o desvio dos precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de

substâncias psicotrópicas;

c) Proteger a saúde e o bem-estar públicos; e

d) Desmantelar as redes criminosas transnacionais envolvidas no tráfico de drogas, em especial

para impedir a sua penetração em negócios comerciais e financeiros legítimos, nomeadamente

através de intercâmbio de informações e de melhores práticas.

ARTIGO 36.º

Cooperação em matéria de ciberespaço

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as suas políticas e

atividades em matéria de ciberespaço e incentivam tais trocas nas instâncias regionais e

internacionais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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