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e) Procurar resolver qualquer litígio que possa surgir no quadro da interpretação, implementação

ou aplicação do presente acordo;

f) Ser uma instância que serve para explicar as eventuais alterações de políticas, programas ou

competências pertinentes para o presente acordo; e

g) Efetuar recomendações e adotar decisões, se for caso disso, e facilitar aspetos específicos da

cooperação nos termos do presente acordo.

3. O Comité Misto delibera por consenso.

4. O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente em Tóquio e em

Bruxelas. Reúne-se igualmente a pedido de uma das Partes.

5. O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

ARTIG043.º

Resolução de litígios

1. As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas

obrigações no âmbito do presente acordo, com base nos princípios do respeito mútuo, da parceria

equitativa e do respeito pelo direito internacional.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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