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2. As Partes intensificam a cooperação com vista a promover e proteger, tanto quanto possível,

os direitos humanos e o livre fluxo da informação no ciberespaço. Para o efeito, e com base no

entendimento de que o direito internacional se aplica no ciberespaço, as Partes cooperam, se for

caso disso, para estabelecer e desenvolver normas internacionais e promover um clima de confiança

no ciberespaço.

3. As Partes cooperam, se for caso disso, para aumentar a capacidade de os países terceiros

reforçarem a sua cibersegurança e combaterem a cibercriminalidade.

4. As Partes intensificam a cooperação no domínio da prevenção e do combate à

cibercriminalidade, incluindo a distribuição de conteúdos ilegais através da Internet.

ARTIGO 37.º

Registos de identificação dos passageiros

As Partes esforçam-se por utilizar, de forma compatível com as respetivas disposições legislativas e

regulamentares, as ferramentas disponíveis, tais como os registos de identificação dos passageiros,

para prevenir e combater os atos terroristas e a criminalidade grave, no respeito do direito à

privacidade e a proteção dos dados pessoais.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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