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2. As Partes esforçam-se por respeitar, promover e aplicar as normas laborais e sociais

reconhecidas internacionalmente, bem como por promover o trabalho digno com base nos

compromissos assumidos no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes, tais como a

Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada em 18 de junho

de 1998, e a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em 1 O de junho

de 2008, ambas da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 31.º

Saúde

As Partes intensificam a troca de pontos de vista, informações e experiências no setor da saúde a

fim de resolverem de forma eficaz os problemas sanitários de caráter transfronteiriço,

nomeadamente através de uma cooperação no domínio da prevenção e do controlo das doenças

transmissíveis e não transmissíveis, incluindo através da promoção, se for caso disso, de acordos

internacionais em matéria de saúde.

ARTIGO 32.º

Cooperação judiciária

1. As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente

no que respeita à promoção e eficácia das convenções relativas à cooperação judiciária civil.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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