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2. As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria penal com base no Acordo entre a

União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinado em

Bruxelas, em 30 de novembro de 2009 e e em Tóquio, em 15 de dezembro de 2009,, e nas eventuais

alterações.

ARTIGO 33.º

Combate à corrupção e ao crime organizado

As Partes intensificam a cooperação no que respeita à prevenção e ao combate à corrupção e à

criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e a criminalidade

económica e financeira, incluindo, se for caso disso, através da promoção de acordos internacionais

pertinentes.

ARTIGO 34.º

Luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes intensificam a cooperação, incluindo através de intercâmbio de informações, a fim de

evitar que os respetivos sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais

provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo, tendo em conta as

normas universalmente reconhecidas no âmbito dos organismos internacionais relevantes, tais como

o Grupo de Ação Financeira.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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