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Energia

As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação e, se for caso disso, assegurar uma coordenação

estreita nas instâncias e organizações internacionais no setor da energia, incluindo em termos de

segurança energética, comércio e investimento no setor da energia a nível mundial, funcionamento

dos mercados mundiais da energia, eficiência energética e tecnologias relacionadas com a energia.

ARTIGO 27.º

Agricultura

1. As Partes intensificam a cooperação no âmbito das políticas relativas à agricultura, ao

desenvolvimento rural e à gestão das florestas, incluindo agricultura sustentável, segurança

alimentar, e integração de requisitos ambientais na política agrícola, política de desenvolvimento

para as zonas rurais, política de promoção e de qualidade dos produtos alimentares agrícolas,

incluindo as indicações geográficas, produção biológica, perspetivas da agricultura a nível

internacional, gestão sustentável das florestas e relação entre agricultura sustentável,

desenvolvimento rural e silvicultura, bem como das políticas relativas ao ambiente e às alterações

climáticas.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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