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2. As Partes facilitam as atividades de cooperação desenvolvidas pelos respetivos setores

público e privado, com vista a melhorar a competitividade e a cooperação das suas empresas,

nomeadamente através de um diálogo entre as mesmas.

ARTIGO 18.º

Questões aduaneiras

As Partes intensificam a cooperação no setor aduaneiro mediante a facilitação do comércio

legítimo, ao mesmo tempo que asseguram um controlo aduaneiro eficaz e o cumprimento das

legislação aduaneira com base no Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em

matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, feitoem Bruxelas, em

30 de janeiro de 2008, e as suas eventuais alterações. As Partes procedem igualmente a trocas de

pontos de vista e cooperam nas instâncias internacionais relevantes.

ARTIGO 19.º

Fiscalidade

Com vista a promover a boa governação em matéria fiscal, as Partes envidam esforços para

intensificar a cooperação em consonância com as normas fiscais estabelecidas a nível internacional,

encorajando em especial os países terceiros a aumentar a transparência, a garantir o intercâmbio de

informações e a eliminar as práticas fiscais prejudiciais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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