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2. Se for caso disso, as Partes coordenam as suas posições sobre as questões de desenvolvimento

nas instâncias internacionais e regionais.

3. As Partes envidam esforços para incentivar ainda mais o intercâmbio de informações e a

cooperação entre as respetivas agências e serviços de desenvolvimento e, se for caso disso, a

coordenação das suas atividades a nível nacional.

4. As Partes esforçam-se igualmente, no domínio da ajuda ao desenvolvimento, por trocar

informações e melhores práticas e experiências e por cooperar com vista a reprimir os fluxos

financeiros ilícitos, bem como a prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a corrupção e

outras atividades ilegais lesivas dos seus próprios interesses financeiros e dos países beneficiários a

todos os níveis.

ARTIGO 12.º

Gestão de catástrofes e ação humanitária

1. As Partes intensificam a cooperação e, se for caso disso, promovem a coordenação a nível

bilateral, regional e internacional em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta e

recuperação de catástrofes, a fim de reduzir o risco de catástrofes e de reforçar a resiliência neste

domínio.

2. As Partes envidam esforços no sentido de cooperar a nível da ação humanitária, incluindo

através de operações de ajuda de emergência, com vista a conseguir respostas coordenadas eficazes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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