O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 13.º

Política económica e financeira

1. As Partes intensificam o intercâmbio de informações e de experiências, com vista a promover

uma coordenação estreita das políticas bilaterais e multilaterais a fim de apoiar o seu objetivo

comum de crescimento equilibrado e sustentável, promover a criação de emprego, combater os

desequilíbrios macroeconómicos excessivos e lutar contra todas as formas de protecionismo.

2. As Partes intensificam o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e

regulamentações financeiras, com vista a fortalecer a cooperação para assegurar a estabilidade

financeira e a sustentabilidade orçamental, melhorando, nomeadamente, o regime regulamentar e de

supervisão em matéria de contabilidade, auditoria, banca, seguros, mercados financeiros e outros

aspetos do setor financeiro, em apoio aos trabalhos atualmente desenvolvidos nas instâncias e

organizações internacionais relevantes.

ARTIGO 14.º

Ciência, tecnologia e inovação

Tendo por base o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o

Governo do Japão, feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009, e as suas eventuais alterações,

as Partes intensificam a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, conferindo

especial ênfase às prioridades de interesse mútuo.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

59