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ARTIGO 8.º

Luta contra o terrorismo

1. As Partes colaboram a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o

terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional

aplicável, incluindo os acordos internacionais em matéria de luta contra o terrorismo, o direito

internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, consoante lhes

sejam aplicáveis, assim como os princípios da Carta das Nações Unidas.

2. As Partes intensificam a cooperação tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas

contra o Terrorismo e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3. As Partes promovem o diálogo e o intercâmbio de informações e pontos de vista sobre todos

os atos de terrorismo, bem como sobre os métodos e práticas utilizados, respeitando

simultaneamente a proteção da privacidade e dos dados pessoais, em conformidade com o direito

internacional e os seus respetivos direitos e regulamentações.

ARTIGO 9.0

Redução dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

1. As Partes intensificam a cooperação em matéria de prevenção, redução, controlo e resposta a

riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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