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4. As Partes mantêm e intensificam o diálogo neste domínio, com vista a consolidar os

compromissos assumidos no presente artigo.

ARTIGO 6.º

Armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes cooperam e asseguram a coordenação das suas ações no domínio do controlo das

transferências de armas convencionais, bem como de bens e tecnologias de dupla utilização, a nível

mundial, regional, sub-regional e nacional, com vista a evitar o seu desvio, contribuindo para a paz,

a segurança e a estabilidade, e reduzindo o sofrimento humano em cada um destes níveis. As Partes

desenvolvem e aplicam as suas políticas de controlo das transferências de modo responsável, tendo

devidamente em conta, nomeadamente, as suas preocupações respetivas em matéria de segurança,

tanto a nível mundial como a nível das respetivas regiões e de outras regiões.

2. Reiterando os respetivos compromissos no quadro dos instrumentos internacionais aplicáveis,

tais como o Tratado sobre o Comércio de Armas,feito em Nova York, em 2 de abril de 2013, o

Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de

Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos e as resoluções pertinentes das

Nações Unidas, as Partes cooperam e, se adequado, coordenam as respetivas ações ao abrigo desses

instrumentos, tendo em vista a regulação do comércio internacional, bem como a prevenção e

erradicação do comércio ilícito e o desvio de armas convencionais, incluindo as armas ligeiras e de

pequeno calibre e as munições. Se for caso disso, a cooperação ao abrigo do presente número

incluirá a promoção da universalização e o apoio à plena aplicação do referido quadro em países

terceiros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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