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ARTIGO 3.0

Promoção da paz e da segurança

1. As Partes envidam esforços conjuntos para promover a paz e a segurança internacionais e

reg10nais.

2. As Partes promovem conjuntamente a resolução pacífica dos conflitos, incluindo nas

respetivas regiões, e incentivam a comunidade internacional a resolver todos os conflitos através de

meios pacíficos, em conformidade com o direito internacional.

ARTIGO 4.º

Gestão de crises

As Partes intensificam a troca de pontos de vista e esforçam-se por agir conjuntamente nas questões

de interesse comum no âmbito da gestão das crises e da construção da paz, incluindo através da

promoção de posições comuns, da cooperação em relação a resoluções e decisões nas instâncias e

organizações internacionais, do apoio aos esforços nacionais dos países que saem de uma situação

de conflito destinados a alcançar uma paz duradoura, bem como da cooperação no âmbito das

operações de gestão das crises e de outros programas e projetos relevantes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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