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SUBLINHANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos

específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela

União nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as

disposições de tais acordos específicos futuros não seriam vinculativas para o Reino Unido da Grã

Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, salvo se a União, em simultâneo com o Reino Unido da

Grã Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, relativamente às suas relações bilaterais anteriores

respetivas, notificar o Japão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda fica(m) vinculado(s) por esses

acordos específicos futuros na qualidade de membros da União, nos termos do Protocolo n.º 21

relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e

justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia. Do mesmo modo, quaisquer subsequentes medidas internas da União que venham a ser

aprovadas nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia para fins de aplicação do presente acordo, não seriam vinculativas para o Reino Unido da

Grã Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de

participar ou aceitar essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.º 21; e salientando

também que esses futuros acordos específicos ou subsequentes medidas internas da União seriam

abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União

Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM O SEGUINTE:

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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