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ARTIGO 5.0

Armas de destruição maciça

1. As Partes cooperam no reforço do regime de não proliferação e desarmamento, com vista a

evitar a proliferação das armas de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito

integral e a aplicação das obrigações que lhes incumbem de acordo com o direito internacional,

incluindo os acordos internacionais relevantes e outras obrigações internacionais aplicáveis às

Partes.

2. As Partes promovem o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares , feito nas cidades de

Londres, Moscovo e Washington em 1 de julho de 1968 ( a seguir designado como "Tratado de Não

Proliferação") fundamento primordial da persecução do desarmamento nuclear, pedra angular do

regime mundial de não-proliferação nuclear e base para a promoção de utilizações pacíficas da

energia nuclear. As Partes continuam também, através das suas políticas, a contribuir ativamente

para os esforços a nível mundial com vista a criar um mundo mais seguro para todos, realçando a

importância da resolução de todos os problemas relacionados com o regime de não proliferação e de

desarmamento, bem como a necessidade de defender e reforçar o Tratado de Não Proliferação e de

criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objetivos do

Tratado de Não Proliferação, de forma a promover a estabilidade internacional e com base no

princípio da segurança integral para todos.

3. As Partes continuam a combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores,

nomeadamente através da criação e manutenção de um sistema eficaz de controlo das exportações

de bens e tecnologias de dupla utilização relacionados com armas de destruição maciça , incluindo o

controlo da utilização final e as sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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