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2. As Partes intensificam a cooperação, com vista a reforçar as capacidades institucionais dos

países terceiros para gerir os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

ARTIGO 10.º

Cooperação internacional e regional e reforma das Nações Unidas

1. Em prol dos respetivos compromissos no sentido de um multilateralismo eficaz, as Partes

esforçam-se por trocar pontos de vista e intensificar a cooperação e, se for caso disso, a

coordenação das respetivas posições no quadro das Nações Unidas e de outras instâncias e

organizações internacionais e regionais.

2. As Partes cooperam para promover a reforma das Nações Unidas, com vista a reforçar a

eficiência, a eficácia, a transparência, a responsabilização, a capacidade e a representatividade de

todo o sistema da ONU, nomeadamente do Conselho de Segurança.

ARTIGO 11.º

Política de desenvolvimento

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista sobre a política de desenvolvimento,

nomeadamente através de um diálogo periódico e, se for caso disso, coordenam as suas políticas

específicas em matéria de desenvolvimento sustentável e de erradicação da pobreza a nível mundial.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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