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ARTIGO 15.º

Transportes

1. As Partes procuram cooperar intensificando o intercâmbio de informações e o diálogo sobre

as políticas e as práticas no domínio dos transportes e noutros domínios de interesse mútuo no que

respeita a todos os modos de transporte e, se for caso disso, coordenam as respetivas posições no

âmbito das instâncias internacionais dos transportes.

2. Os domínios de cooperação referidos no n.º 1 incluem:

a) O setor da aviação, designadamente a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo e outras

regulamentações pertinentes, com o objetivo de favorecer o estabelecimento de relações no

domínio dos transportes aéreos mais amplas e mutuamente benéficas, nomeadamente, se for

caso disso, através de cooperação técnica e regulamentar e de outros acordos baseados no

interesse e consentimento mútuos;

b) O setor de transporte marítimo; e

c) O setor ferroviário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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