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15 DE DEZEMBRO DE 2020

7

seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 50 (euro);

b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 50 (euro)

e igual ou inferior a 100 (euro);

c) Em cinco prestações, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sempre que o

montante seja superior a 100 (euro).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 11 de

novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 573/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUE NO SENTIDO DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO

ENERGÉTICA E PROMOÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE GASES FLUORADOS NOS

APARELHOS DE AR CONDICIONADO E A DURABILIDADE DOS MESMOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 673/XIV/2.ª

(RECOLHA E TRATAMENTO EFICAZ DOS GASES DE REFRIGERAÇÃO DAS UNIDADES DE AR

CONDICIONADO, FRIGORÍFICOS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE FRIO)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 10.07.2020 e

28.09.2020, tendo sido admitidas por Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, que

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