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3.3. Conta da segurança social

A conta consolidada da segurança social (CSS) contempla, para além da conta que reflete a execução orçamental em base de caixa, as demonstrações financeiras elaboradas em base de acréscimo, designadamente o balanço e a demonstração de resultados e o anexo às demonstrações financeiras e orçamentais consolidadas. Estes documentos são acompanhados de um conjunto de mapas contabilísticos gerais e de outros informativos nos termos da LEO.

A CSS não é sujeita a certificação prevendo a LEO, na sua redação atual1, a certificação pelo TC da CGE de 2023, que inclui também a conta consolidada da SS. A legislação em vigor2 apenas prevê que a conta seja acompanhada de um parecer do Conselho Consultivo do IGFSS que, no entanto, não acompanhou a conta3.

Já no que respeita às entidades que constituem o universo da CSS, duas das certificações foram emitidas com reservas e relativamente a duas contas não foram emitidas as respetivas certificações.

Não foi disponibilizado o Relatório Analítico sobre a CSS 2019, facto que limitou a análise da conta, uma vez que a informação incluída no Relatório da CGE 2019 sobre a CSS é bastante insuficiente4.

3.3.1. Universo

Em 2019, integraram a conta consolidada da segurança social as seguintes onze entidades:

♦ O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), o Instituto da Segurança Social, IP(ISS), o Instituto de Informática, IP (II) e o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização daSegurança Social, IP (IGFCSS).

♦ O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA (ISSA) e o Instituto da Segurança Social daMadeira, IP-RAM (ISSM).

♦ O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), o Fundo de Socorro Social (FSS),o Fundo de Garantia Salarial (FGS), o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Bancados Casinos (FESSPBC)5 e o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), criado em20196.

Relativamente às certificações legais de contas (CLC), há a salientar que:

1 Cfr. n.os 7 e 8 do art. 5.º da Lei 151/2015, de 11/09, com a nova redação dada pelo art. 2.º da Lei 41/2020, de 18/08. 2 N.º 4 do art. 7.º do DL 84/2012, de 30/03. 3 O Conselho Consultivo foi nomeado por Despacho 12 534/2018, de 18/12, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 250, de 28/12.

O parecer do Conselho Consultivo sobre a conta da segurança social de 2018 só foi remetido ao Tribunal de Contas após a emissão do PCGE 2018 (Ofício do IGFSS 1081, de 15/01/2020). Neste Parecer o Tribunal formulou a Recomendação 28-PCGE/2018, no sentido de que a conta consolidada da segurança social seja acompanhada do parecer do ConselhoConsultivo do IGFSS. Cfr. no ponto 3.3.4 a informação prestada no exercício do contraditório pelo IGFSS.

4 Cfr. Volume I Tomo I – ponto V. Anexos - Conta da Segurança Social (pp. 357 a 369). 5 A Portaria 324/2019, de 20/09, aprovou um novo regulamento do FESSPBC, do qual se destaca o encerramento do Fundo

a novos beneficiários a partir de 31/05/2019. 6 Criado pelo DL 56/2019, de 26/04, o FCE tem como finalidade, entre outras, proceder à atribuição de prémios de

desempenho aos trabalhadores que exercem funções de cobrança de dívida no Departamento de Gestão da Dívida.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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