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6 DE JANEIRO DE 2021

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potenciais riscos futuros, bem como apresentar opções de adaptação e mitigação, cujos relatórios se podem

encontrar na respetiva página web.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Atenta a relevância da matéria para o ambiente, deverá ser deliberada a audição de organizações de não-

governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, bem como dos principais sectores

envolvidos, organismos públicos e membro do Governo responsável pela área da ação climática.

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 5 de novembro de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio da

Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

• Outras

Sobre esta matéria foi já apresentado pedido de audiência da CIP – Confederação Empresarial de Portugal

e enviado à Comissão parecer sobre a iniciativa emitido pela DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do

Consumidor.

• Consultas facultativas

Ao abrigo do artigo 140.º do Regimento, em razão da especial relevância da matéria, a 11.ª Comissão poderá

considerar oportuno propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública do projeto nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º pelo período que vier a ser considerado adequado.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG), na qual não

se identificam elementos que atentem contra a igualdade de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa, devendo ser salvaguarda a sua produção de efeitos no exercício orçamental subsequente

ao ano da sua entrada em vigor.