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13 DE JANEIRO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 851/XIV/2.ª

PELA MANUTENÇÃO DO ENSINO PRESENCIAL A pandemia provocada pela COVID-19 lançou a sociedade na maior crise sanitária, social, económica,

educativa, entre outras, de há várias décadas, tendo neste contexto o Governo Português decretado o encerramento dos estabelecimentos de ensino, no dia 16 de março de 2020, medida que vigorou durante todo o terceiro período letivo. Passados 9 meses, em janeiro de 2021, para responder à terceira vaga, o Governo irá impor um novo confinamento geral e está em discussão se as escolas devem ou não manter-se abertas e, se sim, para que ciclos educativos o ensino presencial deve continuar.

Antes de tomar decisões baseadas no medo, devemos olhar para as possíveis consequências dessas decisões, para os direitos das crianças e jovens e, sobretudo, para o conhecimento que foi reunido após o primeiro encerramento do ensino presencial.

Conforme mencionado no documento «As Grávidas, as crianças e pandemia COVID-19», datado de novembro de 2020, emitido pela Comissão Nacional de Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, órgão de consulta da DGS, «nas crianças e jovens em idade escolar a interrupção letiva poderá agravar o insucesso, traduzido nas taxas de retenção e desistência (em Portugal muito mais elevadas do que nos outros países da UE) e prejudicar mais profundamente as crianças e jovens de meios desfavorecidas, impedindo que a escola exerça o seu efeito positivo na redução de desigualdades sociais e económicas».

Hoje sabemos, com base em vários estudos, os efeitos extremamente negativos que o encerramento de escolas teve na aprendizagem, sobretudo dos mais carenciados. Não só atrasou a escolarização das crianças, como aumentou as assimetrias sociais, e afetou também o desenvolvimento social e saúde mental das mesmas. Para além de terem direito a uma educação de qualidade que só é possível se for presencial, as crianças têm o direito a brincar e a estar ao ar livre com as outras crianças.

Quanto ao conhecimento da doença, é hoje consensual que as crianças têm uma taxa de infeção mais baixa do que os adultos; que, quando infetadas, ficam frequentemente assintomáticas ou têm doença ligeira; e que os internamentos e as formas graves rareiam, como também explicita a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente no mesmo documento já referido.

Há estudos que indicam que os alunos que atravessaram este ano sem ensino presencial irão ter rendimentos inferiores aos que teriam em circunstâncias normais. Os mesmos estudos indicam também uma perda económica de forma agregada para os países, com perda de produto económico anual de 1,5% a longo prazo devido a estas perdas de aprendizagem. Num estudo da Capital Economics é referido que o impacto económico pode ser maior nos países onde há uma maior percentagem de casais em que ambos os pais trabalham. Portugal é um dos países da OCDE onde essa percentagem é maior com 71% das famílias a estarem nessa situação, enquanto que a média da UE e da OCDE ronda os 61%.

Convém ainda referir que Portugal tem a maior taxa de divórcio da União Europeia, o que complica toda a situação dado que há muitas crianças com pais separados. Portugal tem também uma grande percentagem da população com trabalhos incompatíveis com teletrabalho. Sabemos também que não temos condições algumas para ensino à distância, ao contrário de outros países. O primeiro-ministro tinha prometido entregar computadores a todos os alunos até setembro, o que não aconteceu e todos sabemos que não vai ser possível brevemente.

Concluindo, se as escolas fecharem há dois possíveis desfechos. Ou os pais não podem ficar em casa e terão de deixar os filhos com avós (algo que se quer evitar, dado que esses sim são grupos de risco), ou um dos pais consegue ficar em casa a trabalhar, o que afetará, não só o desenvolvimento da criança, que não terá a atenção que teria na escola, como também o nível de produtividade desse progenitor. Multiplicando isto por milhões de famílias portuguesas teremos graves consequências sociais e económicas.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução: