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20 DE JANEIRO DE 2021

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7 – Considera-se violência económica ou patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho ou documentos pessoais.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro É alterado o artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 54/2020, de 26 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera,

no prazo máximo de 48 horas, caso se mostre necessário para proteção dos bens comuns ou dos bens próprios da vítima, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo arguido à vítima; b) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de

propriedade comum, salvo expressa autorização judicial; c) Suspensão das procurações conferidas pela vítima ao arguido; d) Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais

decorrentes da prática de violência doméstica contra a vítima. 4 – [Anterior n.º 3.] 5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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