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20 DE JANEIRO DE 2021

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Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras da Legística, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»8. Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu doze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima terceira. Considerando, no entanto, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, como é o caso.

Sem prejuízo, e de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, o título da iniciativa deve identificar o diploma alterado, sendo desaconselhada a referência específica aos artigos, números ou alíneas do ato alterado.

Assim, sugere-se à Comissão competente que considere o seguinte título, em sede de especialidade: «Modifica as condições de atribuição dos suplementos remuneratórios, alterando a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia Nos termos do disposto no artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de

trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A União adota assim prescrições mínimas a nível da UE, que não obstam a que os Estados-Membros que o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina que as diretivas adotadas tendo em vista a introdução dessas prescrições mínimas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.