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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 21 de outubro, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 22 de outubro.

1.2. Âmbito da Iniciativa O que o PEV propõe é que, no caso de um professor ser colocado a mais de 50 km do seu local de

residência, e na circunstância de ter de arrendar um espaço para habitar nos períodos letivos em que está a dar aulas, o Estado deve assumir um apoio a essa deslocalização, tendo em conta os elevados custos que comporta. Os termos concretos do apoio a prestar devem, na perspetiva de Os Verdes, resultar de um acordo entre as estruturas sindicais representativas dos professores e o Governo.

1.3. Análise da Iniciativa A presente iniciativa cria um apoio financeiro para os docentes que sejam colocados a mais de 50 km do

local do seu domicílio fiscal, quando arrendam um espaço habitacional nas proximidades do respetivo local de trabalho.

Os proponentes realçam a inconstância laboral a que estão sujeitos os docentes, a sua precariedade e o facto de muitos serem colocados anualmente em escolas distantes do seu local de residência, o que lhes acarreta custos familiares e financeiros, nomeadamente obrigando-os a arrendarem uma habitação próxima do local de trabalho e consideram que o Estado deve assumir um apoio financeiro a essa deslocalização.

A iniciativa estabelece que o apoio previsto abrange os educadores de infância e os professores do ensino básico e do ensino secundário colocados em estabelecimento de ensino público, que o Ministério da Educação negociará o respetivo modelo e valor com os sindicatos representativos dos docentes, devendo consistir num valor pecuniário que cubra, no mínimo, metade dos custos adicionais que os docentes deslocalizados são obrigados a suportar, por motivo de arrendamento para habitação e que após as negociações, o Governo regulamentará as condições do apoio no prazo de 120 dias.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. O n.º 1 do artigo 8.º precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de 4 anos, o 2.º de 2 anos e o 3.º de 3 anos, e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º determinam que têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico.

Presentemente, a carreira dos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência2, encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado de Estatuto (texto consolidado), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas3 e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

No que concerne à caraterização deste grupo de pessoal da Administração Pública, como resulta dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto, trata-se de um corpo especial dotado de

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Como preceitua o artigo 1.º do Estatuto. 3 Num total de 15.