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20 DE JANEIRO DE 2021

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VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Elodie Rocha e Teresa Fernandes (DAC). Data: 9 de dezembro de 2020 I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa cria um apoio financeiro para os docentes que sejam colocados a mais de 50 km do

local do seu domicílio fiscal, quando arrendam um espaço habitacional nas proximidades do respetivo local de trabalho.

Os proponentes realçam a inconstância laboral a que estão sujeitos os docentes, a sua precariedade e o facto de muitos serem colocados anualmente em escolas distantes do seu local de residência, o que lhes acarreta custos familiares e financeiros, nomeadamente obrigando-os a arrendarem uma habitação próxima do local de trabalho e consideram que o Estado deve assumir um apoio financeiro a essa deslocalização.

A iniciativa estabelece que o apoio previsto abrange os educadores de infância e os professores do ensino básico e do ensino secundário colocados em estabelecimento de ensino público, que o Ministério da Educação negociará o respetivo modelo e valor com os sindicatos representativos dos docentes, devendo consistir num valor pecuniário que cubra, no mínimo, metade dos custos adicionais que os docentes deslocalizados são obrigados a suportar, por motivo de arrendamento para habitação e que após as negociações, o Governo regulamentará as condições do apoio no prazo de 120 dias.

• Enquadramento jurídico nacional O artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, adiante Constituição, que proclama os direitos

fundamentais à educação e à cultura, preceitua no seu n.º 2 que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, e a garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Como determina o n.º 2 do artigo 74.º da CRP, são incumbências do Estado, na realização da política de ensino, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, e criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar.

A Lei n.º 46/86, de 14 outubro (texto consolidado), Lei de Bases do Sistema Educativo, estatui, nos n.os 1 e 3 do seu artigo 4.º, que o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extraescolar; refere, ainda, que a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior. O teor do artigo 5.º incide sobre a educação pré-escolar, no qual são enunciados os seus diversos objetivos, designadamente que esta se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e, apesar de ser de frequência facultativa, compete ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar e apoiar as suas instituições, sendo a definição das normas gerais da educação pré-escolar uma das responsabilidades adstritas ao ministério responsável pela coordenação da política educativa.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 8.º precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de 4 anos, o 2.º de 2 anos e o 3.º de 3 anos, e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º determinam que têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico.

Presentemente, a carreira dos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e