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20 DE JANEIRO DE 2021

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aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente eliminando o verbo, e o artigo definido, iniciais.

Assim sugere-se o seguinte título: «Apoio pecuniário a professores deslocados». Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 7.º que a sua entrada em vigor ocorrerá com a entrada em vigor do «Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa determina no n.º 1 do seu artigo 4.º, «o modelo e o valor do apoio de deslocalização»

serão negociados entre o Governo e as estruturas sindicais representativas dos professores. Ainda, no seu artigo 5.º, refere ser competência do Governo, «através do Ministério que tutela a Educação,

garantir as condições para o início e o decurso das negociações a encetar com as estruturas sindicais». Por fim, no seu artigo 6.º, estabelece a obrigação de o Governo regulamentar «os termos de atribuição do

apoio de deslocalização (…), no prazo máximo de 120 dias», findas as negociações. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na

definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de […] um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).

Assim, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre responsáveis políticos.

Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos alunos.

Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua Comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de vida», a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios: