O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

48

secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência1, encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado de Estatuto (texto consolidado), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas2 e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

Ao longo das suas disposições são estabelecidas as várias matérias inerentes ao exercício de funções docentes:

− A noção de pessoal docente: artigo 2.º, isto é, «(…) aquele que é portador de qualificação profissional

para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário»;

− Os princípios fundamentais da atividade: artigo 3.º, esta norma deve ser aplicada em conjunto com os artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 outubro, (texto consolidado), artigos que enunciam os princípios gerais e organizativos do sistema educativo;

− Os direitos – como os direitos profissionais específicos, tais como o direito de participação no processo educativo; o direito à formação e informação para o exercício da função educativa; o direito ao apoio técnico, material e documental; o direito à segurança na atividade profissional: artigos 4.º a 9.º e aplicação subsidiária da Lei n.º 35/2014, de 26 de junho (texto consolidado), que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

− Os deveres – os gerais e os especiais, como os deveres para com os alunos; para com a escola e os outros docentes; para com os pais e encarregados de educação: artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C;

− A formação inicial, especializada e contínua: artigos 11.º a 16.º; − A seleção, recrutamento e mobilidade: princípios gerais do recrutamento – artigo 17.º; os requisitos

gerais e específicos – artigo 22.º; verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos – artigo 23.º; e regulamento dos concursos – artigo 24.º (o regime jurídico destas matérias é desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados;

− Os quadros de pessoal docente: artigos 25.º a 28.º; − A vinculação: artigos 29.º a 33.º; − A caraterização da carreira docente – a natureza e estrutura, o conteúdo funcional, o ingresso, a

progressão, a equiparação a serviço docente efetivo, o exercício de funções não docentes, o processo de avaliação de desempenho (regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 20/2012), o exercício de outras funções educativas e a intercomunicabilidade com carreiras do regime geral: artigos 34.º a 57.º, a Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro (que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões) e a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio (que estabelece as regras de reposicionamento e a sua operacionalização);

− As remunerações e outras prestações pecuniárias – índices remuneratórios, cálculo da remuneração horária e prémio de desempenho: artigos 59.º a 63.º;

− A mobilidade – as várias tipologias: concurso, permuta, requisição, destacamento e comissão de serviço e acumulação de funções: artigos 64.º a 74.º;

− As condições de trabalho – os princípios gerais, a duração de trabalho: as férias, as faltas, a interrupção da atividade, as licenças, as dispensas para formação, a equiparação a bolseiro: artigos 75.º a 86.º; artigos 87.º a 90.º; artigos 91.º a 93.º; artigos 94.º a 104.º; artigos 105.º a 108.º; artigo 109.º; artigo 110.º e artigo 111.º;

− O regime disciplinar: artigos 112.º a 117.º; − O limite de idade e aposentação: artigo 119.º, norma que deve ser conjugada com o Estatuto de

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (texto consolidado) – dispositivo legal aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações3 – e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

1 Como preceitua o artigo 1.º do Estatuto. 2 Num total de 15. 3 De acordo com os artigos dos artigos 2.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), os trabalhadores em funções públicas, até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), sendo que os