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20 DE JANEIRO DE 2021

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(texto consolidado), que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

No que concerne à caraterização deste grupo de pessoal da Administração Pública, como resulta dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto, trata-se de um corpo especial dotado de uma carreira própria e de uma única categoria profissional, a de professor.

A carreira docente integra escalões que se reportam a índices remuneratórios diferenciados e que são apresentados no anexo ao Estatuto, o que significa que recebem, a título de vencimento mensal, o valor pecuniário inerente ao índice remuneratório no qual se encontram inseridos.

Atualmente, os valores pecuniários mensais correspondem aos seguintes4:

Índices Montante ilíquido

167 1.523,19

188 1.714,73

205 1.869,78

218 1.988,35

235 2.143,41

245 2.234,61

272 2.480,88

299 2.727,15

340 3.101,10

370 3.374,72

Só existe o pagamento de suplementos remuneratórios aos professores pelo desempenho de cargos ou funções quando se verifica o desempenho de cargos de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor – em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas, cujo montante é estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

Os n.os 1 e 2 do artigo 63.º do Estatuto institui que o pagamento de prémios de desempenho aos docentes do quadro em efetividade de serviço docente por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República, sendo esse pagamento efetuado numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito. Até à data, não foi publicada qualquer regulamentação para a matéria em apreço.

A progressão na carreira docente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Estatuto, consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão; esta depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; a atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo (num total não inferior a 25 horas no 5.º escalão e 50 horas nos restantes escalões).

O n.º 5 do mesmo artigo delimita os módulos de tempo de serviço docente em cada escalão: nos 1.º, 2.º. 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões são de quatro anos e no 5.º escalão é de dois anos.

funcionários e agentes inscritos nessa entidade mantêm-se abrangidos por esse regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções públicas. 4 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de Sistema Remuneratório da administração 2020, pág. 54.